quarta-feira, 11 de maio de 2011

PLC 122: você já leu o texto da proposta?

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, de 2006

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para punir a discriminação ou preconceito de origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.” (NR)

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.” (NR)

EMENDA MARTA - VAI A VOTO NA CDH

SUBEMENDA Nº – CDH

(à Emenda nº 1 ­– CAS)

Inclui-se ao art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, nos termos do art. 2º do Projeto de Lei da Câmara nº 122, de 2006, o § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 20.
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica à manifestação pacífica de pensamento decorrente de atos de fé, fundada na liberdade de consciência e de crença de que trata o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.” (NR)

4 comentários:

  1. O povo só não pode é achar que o Brasil virou motel. Tem uns sem noção aí que acham que tem que esfregar na cara de todo mundo o que só deveriam fazer entre quatroparedes, e perdem o limite.....
    Isso vale pra homos e heteros!!!!

    ResponderExcluir
  2. Mas, Cata, querida, não é disso q a lei tá falando. Ela fala que deve ser permitido a qualquer um fazer akilo q já é permitido a alguns. Tipo dar um beijo discreto, ou dar as mãos, ou ficar abraçado. Pra quem passa dos limites há outras legislações q cabem a qualquer um, como a q define determinados comportamentos como atentado ao pudor.

    ResponderExcluir
  3. A redação da lei dá espaço pra interpretações equivocadas, e é aí que está o problema!
    No mais, sou muito a favor da lei, que aliás, demorou e muito pra sair!!!
    Saudades Van!

    ResponderExcluir
  4. A emenda só transpoe um grupo minoritário que antes foi segregado a becos sociais para o mesmo status de direitos e deveres da maioria heteronormativa, não creio que haja possibilidade concreta para interpretar como apoio à 'promiscuidade'que fosse praticada pelos gays. Mesmo porque ela existe inclusive dentro desta maioria, bem como já existem leis para definir estes comportamentos. Pra deixar ainda menos sujeita à metralhadora do pudor, com as alterações feitas pela Marta, não se pode nem dizerque o que está escrito fere qualquer propaganda contra que as entidades religiosas estejam fazendo. Simples como criminalizar a violência contra a mulher, contra o índio, contra o afrodescendente, é criminalizar a violência contra minorias na orientação sexual e identidade de gênero.

    ResponderExcluir